Mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas
JUSTIÇA ELEITORAL 031a ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA N. 002, DE 10 DE JULHO DE 2020
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRISCILA GOMES PALMEIRO, MM. JUÍZA ELEITORAL DESTA 31a ZONA, CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO notícias trazidas nos pleitos anteriores a este Juízo, por cidadãos e membros da Polícia Rodoviária Estadual, de que cavaletes e bandeiras de propaganda eleitoral estavam caindo sobre a via pública e de que foram colocados em canteiros centrais e rótulas, prejudicando a visibilidade dos transeuntes,
CONSIDERANDO que a situação noticiada acarreta sério risco para a segurança dos motoristas e pedestres, necessitando de pronta intervenção, visando evitar danos a pessoas e bens, valor que é prevalente sobre o direito de veicular propaganda,
CONSIDERANDO que a Resolução TSE n. 23.610/2019, em seu artigo 19, § 4o, permite a “colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”, impõe-se estabelecer algumas regras protetivas pelo que
RESOLVE:
Art. 1o A colocação de bandeiras deverá guardar a distância mínima de 2 metros do meio-fio, bem como cinco metros das esquinas, valores que entendo como seguros para evitar a queda de propagandas sobre o leito trafegável da via, bem como permitindo a adequada visibilidade do trânsito por motoristas e pedestres.
§ 1o Tendo o conjunto composto por bandeira e mastro mais de dois metros de altura, a distância do meio-fio deverá ser equivalente à altura total do artefato publicitário.
§ 2o Nos locais em que, pela dimensão do espaço, não seja possível guardar as distâncias supracitadas ou que prejudique a cômoda passagem de pedestres, não deverá ser colocada propaganda.
§ 3o A colocação de bandeiras deverá observar a eventual existência de rede elétrica próxima, devendo guardar, no mínimo, dois metros de distância dos fios elétricos.
Art. 2o Nas rótulas, rotatórias, trevos, canteiros centrais, entroncamentos e congêneres não deverá ser colocada propaganda móvel.
Art. 3o Candidatos, partidos e coligações devem, também, adotar as cautelas que se fizerem necessárias para evitar que a propaganda móvel, mesmo que observadas as restrições acima e as demais disposições legais, possam ser lançadas nas vias públicas ou cursos de água, por causas várias, inclusive as climáticas. Os artefatos publicitários, que eventualmente tombem sobre as vias públicas, deverão ser recolhidos imediatamente na forma do artigo 4o da presente Portaria.
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14/07/2020 SEI/TRE-RS - 0346227 - Portaria
Art. 4o A Brigada Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e a Polícia Rodoviária Federal, dentro do poder de polícia que detêm, relativamente à fiscalização da segura circulação de pessoas e veículos, poderá, verificada a violação a qualquer das situações dispostas nos artigos 1o a 3o desta Portaria, recolher imediatamente a propaganda, encaminhando-a ao Cartório da 031a Zona Eleitoral.
Art. 5o De posse das propagandas apreendidas, o Cartório Eleitoral deverá providenciar a inutilização dos materiais, com posterior descarte.
Art. 6o Toda a propaganda móvel deverá ser colocada e retirada entre as 6 e as 22 horas (art. 19, § 5o, da Res. TSE n. 23.610/2019).
Art. 7o Dê-se ampla publicidade, dando-se ciência ao Ministério Público Eleitoral e comunicando-se aos Partidos Políticos.
Montenegro, 13 de julho de 2020.
PRISCILA GOMES PALMEIRO, Juíza Eleitoral.
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