Justiça Eleitoral - 031ª Zona Eleitoral DO RIO GRANDE DO SUL
Portaria SEI n. 13, DE 10 de julho de 2026.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, MM. JUÍZA ELEITORAL DESTA 31ª ZONA, CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO notícias trazidas nos pleitos anteriores ao juízo eleitoral por cidadãos e membros da Polícia Rodoviária Estadual, de que cavaletes e bandeiras de propaganda eleitoral estavam caindo sobre a via pública e de que foram colocados em canteiros centrais e rótulas, prejudicando a visibilidade dos transeuntes,
CONSIDERANDO que a situação noticiada acarreta sério risco para a segurança dos motoristas e pedestres, necessitando de pronta intervenção, visando evitar danos a pessoas e bens, valor que é prevalente sobre o direito de veicular propaganda,
CONSIDERANDO que a Resolução TSE n. 23.610/2019, em seu artigo 19, § 4º, permite a “colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”, impõe-se estabelecer algumas regras protetivas pelo que
RESOLVE:
Art. 1º A colocação de bandeiras com propaganda eleitoral deverá guardar a distância de cinco metros das esquinas, valor que entendo como seguro para a adequada visibilidade do trânsito por motoristas e pedestres.
§ 1º Nos locais em que, pela dimensão do espaço, não seja possível guardar as distâncias supracitadas ou que prejudique a cômoda passagem de pedestres, não deverá ser colocada propaganda.
§ 2º A colocação de bandeiras deverá observar a eventual existência de rede elétrica próxima, devendo guardar, no mínimo, dois metros de distância dos fios elétricos.
Art. 2º Nas rótulas, rotatórias, trevos, canteiros centrais, entroncamentos e congêneres não deverá ser colocada propaganda móvel.
Art. 3º Candidatos, partidos, coligações e federações devem, também, adotar as cautelas que se fizerem necessárias para evitar que a propaganda móvel, mesmo que observadas as restrições acima e as demais disposições legais, possam ser lançadas nas vias públicas ou cursos de água, por causas várias, inclusive as climáticas. Os artefatos publicitários, que eventualmente tombem sobre as vias públicas, deverão ser recolhidos imediatamente na forma do artigo 4º da presente Portaria.
Art. 4º A Brigada Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e a Polícia Rodoviária Federal, dentro do poder de polícia que detêm, relativamente à fiscalização da segura circulação de pessoas e veículos, poderá, verificada a violação a qualquer das situações dispostas nos artigos 1º a 3º desta Portaria, recolher imediatamente a propaganda, encaminhando-a ao Cartório da 031ª Zona Eleitoral.
Art. 5º De posse das propagandas apreendidas, o Cartório Eleitoral deverá providenciar a inutilização dos materiais, com posterior descarte.
Art. 6º Toda a propaganda móvel deverá ser colocada e retirada entre às 6 e às 22 horas (art. 19, § 5º, da Res. TSE n. 23.610/2019).
Art. 7º Dê-se ampla publicidade, dando-se ciência ao Ministério Público Eleitoral e comunicando-se aos Partidos Políticos e Federações Partidárias.
Montenegro, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA SILVA DE OLIVEIRA,
Juíza Eleitoral.

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