Portaria sobre propaganda móvel no âmbito da 31ª Zona Eleitoral

  

Portaria sobre propaganda móvel no âmbito da 31ª Zona Eleitoral

PORTARIA SEI N. 4, DE 08 DE JULHO DE 2022.

CONSIDERANDO notícias trazidas nos pleitos anteriores a este Juízo, por cidadãos e

membros da Polícia Rodoviária Estadual, de que cavaletes e bandeiras de propaganda eleitoral estavam caindo sobre a via pública e de que foram colocados em canteiros centrais e rótulas, prejudicando a visibilidade dos transeuntes,


CONSIDERANDO que a situação noticiada acarreta sério risco para a segurança dos

motoristas e pedestres, necessitando de pronta intervenção, visando evitar danos a pessoas e bens, valor que é prevalente sobre o direito de veicular propaganda,

Juíza Eleitoral.§ 1o Tendo o conjunto composto por bandeira e mastro mais de dois metros de altura, a distância do meio-fio deverá ser equivalente à altura total do artefato publicitário.

§ 2o Nos locais em que, pela dimensão do espaço, não seja possível guardar as distâncias supracitadas ou que prejudique a cômoda passagem de pedestres, não deverá ser colocada propaganda.

§ 3o A colocação de bandeiras deverá observar a eventual existência de rede elétrica próxima, devendo guardar, no mínimo, dois metros de distância dos fios elétricos. 

Art. 2o Nas rótulas, rotatórias, trevos, canteiros centrais, entroncamentos e congêneres não deverá ser colocada propaganda móvel.

Art. 3o Candidatos, partidos, coligações e federações devem, também, adotar as cautelas que se fizerem necessárias para evitar que a propaganda móvel, mesmo que observadas as restrições acima e as demais disposições legais, possam ser lançadas nas vias públicas ou cursos de água, por causas várias, inclusive as climáticas. Os artefatos publicitários, que eventualmente tombem sobre as vias públicas, deverão ser recolhidos imediatamente na forma do artigo 4o da presente Portaria.

Art. 4o A Brigada Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e a Polícia Rodoviária Federal, dentro do poder de polícia que detêm, relativamente à fiscalização da segura circulação de pessoas e veículos, poderá verificada a violação a qualquer das situações dispostas nos artigos 1o a 3o desta Portaria, recolher imediatamente a propaganda, encaminhando-a ao Cartório da 031a Zona Eleitoral.

Art. 5o De posse das propagandas apreendidas, o Cartório Eleitoral deverá providenciar a inutilização dos materiais, com posterior descarte.

Art. 6o Toda a propaganda móvel deverá ser colocada e retirada entre às 6 e às 22 horas (art. 19,

§ 5o, da Res. TSE n. 23.610/2019).

Art. 7o Dê-se ampla publicidade, dando-se ciência ao Ministério Público Eleitoral e comunicando-se aos Partidos Políticos.