Código de Obras e Posturas de Montenegro passa por alterações
A Secretaria Municipal de Obras Públicas, através da Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas, informa que foram assinadas as Leis Complementares 6588 e 6589, que alteram o Código de Obras e Código de Posturas do município.
No Código de Obras foram alterados os Artigos 32, 33 e 86 e acrescentado o § 2º ao Art. 145 da Lei Complementar n.º 5.877, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro.
- Artigo 32: para a emissão da carta de habite-se é necessário a obra ter sido executada de acordo com o projeto aprovado, ter sido colocado a numeração predial e que a calçada tenha sido construída de acordo com a ABNT NBR 9050 (que trata da acessibilidade);
- Artigo 33: Concluída ou ocupada a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar ao município a carta de habite-se da edificação, em documento assinado por ambos, a qual deverá ser precedida de vistoria efetuada pelo órgão competente para sua concessão;
- Artigo 86: Os proprietários de terrenos edificados ou não que tenham frente para ruas pavimentadas com meio-fio ou sarjeta, são obrigados e pavimentar os passeios à frente de seus lotes de acordo com a ABNT NBR 9050 (acessibilidade) e permite que o município execute o serviço à revelia do proprietário, sendo este inerte, não localizado ou quando se negue a executá-lo, cobrando-lhe o serviço com acréscimo de 40% nas despesas necessárias;
No Código de Posturas a principal a alteração do Artigo 17 obriga os proprietários a cercar, drenar e conservar em perfeito estado de asseio os seus terrenos não edificados (baldios).
O descumprimento do artigo sujeita os proprietários as seguintes penalidades:
- Notificação prévia para que no prazo de 20 (vinte) dias executem as obras e serviços necessários;
- Decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 URM;
- Decorridos 15 dias da notificação da multa sem a realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo Município, sendo cobradas às despesas com acréscimo de 40% como adicionais relativos à municipalidade.
Ambas Leis Complementares podem ser acessadas no site da Prefeitura Municipal de Montenegro, através da aba “Leis e Decretos” ou pelo link: http://bit.ly/LeisDecretosPMMGO
Arte: ACOM