Contenção de despesas e restrições orçamentárias na Administração de Montenegro


DECRETO N.º 6.788 - DE 27 DE ABRIL DE 2015

Hoje pela manhã, o prefeito Paulo Azeredo concede entrevista para a imprensa local na Prefeitura e o assunto pautado foi o Decreto N° 6.788.

Leia agora o decreto que Dispõe de medidas de contenção, controle de despesas e restrições orçamentárias na Administração Pública, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei n.º 5.000, de 18.12.2008, ponderando os impactos que a crise mundial vem ocasionando no país e, consequentemente nos municípios, por medidas preventivas e cautelares que objetivam a continuidade dos serviços básicos prestados pelo ente municipal, manter em dia o pagamento dos fornecedores, servidores municipais e demais obrigações, bem como contemplar as ações para o franco desenvolvimento econômico e social do nosso Município;


D E C R E T A :

Art. 1.º Fica vedado:

I- o pagamento de horas-extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvadas aquelas decorrentes de serviços urgentes e emergentes, devidamente justificados e previamente autorizados pelo Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete;

II- a aquisição de equipamentos e materiais permanentes em todas as Secretarias, exceto aqueles previstos na LDO e aqueles que, para o desempenho das atividades se fizerem necessários.

Art. 2.º Fica estabelecido o controle e a racionalização:

I - do uso de materiais de expediente, consumo, informática e limpeza;

II - do uso de linhas telefônicas e inativação de linhas excedentes;

III - do consumo de energia elétrica e água em todas as unidades administrativas;

IV - do uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e feriados nacionais ou municipais, bem como sua utilização após as 18 horas, ressalvados aqueles casos emergenciais devidamente justificados pelo Secretário Municipal ou pelo Chefe de Gabinete;

V- da concessão de RST na SMEC.

Art. 3.º Ficam suspensos de forma temporária:

I – a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, bem como diárias sem autorização prévia e outros afins;

II – pagamentos de licença prêmio, com exceção daqueles contemplados na O.S. 004/2014; 

III – auxílio para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições, salvo os previstos no calendário de eventos, desde que analisada a disponibilidade financeira;

Art. 4.º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais e ao Chefe de Gabinete a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu encargo a ciência aos servidores de sua secretaria e à adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Parágrafo único: ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete a autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido no presente Decreto.

Art. 5.º O Controle Interno, com o auxílio da SMAD e SMF, ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto a observância e atingimento das medidas e metas estabelecidas.

Art. 6.º As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência até 31 de dezembro de 2015.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de abril de 2015.