Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA MONTENEGRO



Secretaria Municipal de Meio informa quanto à nova Resolução CONSEMA

A Resolução nº 291 de 19 de fevereiro de 2015 do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA (publicada no DOE em 04 de março de 2015), revoga o § 3º do art. 1º da Resolução nº 288/2014 do CONSEMA, que determinava a anuência prévia do Estado para os licenciamentos das atividades de impacto local, de competência do Município, nas Áreas de Preservação Permanente – APP, bem como exclui a necessidade de Anuência Prévia do DEFAP para as intervenções em APP nos casos específicos previstos no Anexo II da Resolução CONSEMA nº 288/2014: “Obras Civis e Demais Empreendimentos” (Supressão de vegetação nativa para a implantação ou ampliação de loteamentos e edificações, obras ou atividades citadas nesta resolução) e “Arborização Urbana” (Restauração ou recuperação de áreas degradadas) nos Biomas Pampa e Mata Atlântica.
Assim, seguem instruções da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, as quais serão adotadas pelo Município de Montenegro, para obtenção do Licenciamento Florestal:


Como proceder?

O proprietário, o posseiro ou o empreendedor de imóvel rural ou urbano deverão requerer o licenciamento florestal em procedimento administrativo próprio junto ao órgão ambiental competente (Município), através dos formulários específicos dentro das modalidades de licenciamentos florestais estabelecidas pelo Órgão Ambiental Estadual e documentação completa descrita nos Anexos, conforme legislação vigente. Tais formulários podem ser obtidos no endereço eletrônico da SEMA.

Quando requerer?

O Licenciamento Florestal deverá ser requerido antes da realização do manejo de vegetação nativa ou de exóticas em Área de Preservação Permanente.

Importante salientar que os critérios para aprovação do Licenciamento Florestal pelo Município serão os mesmos adotados pelo Órgão Ambiental Estadual quando da emissão de Anuência Prévia, isto é, embasados na Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 369/2006, a qual dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.