Quem vai arcar com as despesas referentes a lesão e o período em que Neymar atleta contratado pelo Clube Barcelona da Espanha estiver afastado pela lesão na Copa do mundo Fifa Brazil 2014
Os Tribunais estão atentos à matéria e assim tem decidido:
"As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a elas vinculados, objetivando cobrir os riscos a que encontrem-se sujeitos os atletas, conforme art. 45 da Lei Pelé, com a nova redação dada pela Lei 9.981/00. De sorte que, ocorrido o dano e ausente o seguro, o reclamado deve responder pela indenização correspondente, nos moldes dos artigos 8º e 45 da Lei em comento, 159 do Código Penal Brasileiro e art. 7º, inciso XXII da CR." (Processo 01809-2003-108-03-00-2 RO – Oitava Turma do TRT da 3ª Região, publicação 19/06/2004, Relator Juiz Heriberto de Castro)
"ATLETA PROFISSIONAL – JOGADOR DE FUTEBOL. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a elas vinculados, objetivando cobrir os riscos a que se encontram sujeitos os atletas, conforme artigo 45 da lei Pelé, com a nova redação dada pela Lei nº 9.981/00. De sorte que, ocorrido o dano e ausente o seguro, o reclamado deve responder pela indenização correspondente, nos moldes dos artigos 8º e 45 da Lei em comento, 159 do Código Penal Brasileiro e art. 7º, inciso XXII da CR." (Processo 01320-2004-108-03-00-1 RO – Oitava Turma do TRT 3ª Região, publicação 19/11/2005, Relator Heriberto de Castro)
"Concluiu a Eg. Turma não assistir-lhe razão porque, tendo o Reclamante sofrido três lesões no joelho enquanto laborava para o Reclamado e, por não ter o reclamado contratado seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais a ele vinculados, cujo prêmio correspondente à importância total anual da remuneração ajustada, devido, na forma do art. 45 da Lei 9.615/98, o pagamento de indenização que substitua o premio do seguro, no importe de 12 salários do autor, indenização esta, por óbvio, relativa a cada uma das lesões sofridas." (Processo 00283-2003-007-03-00-9 ED – Terceira Turma do TRT 3ª Região, publicação 19/01/2004, Relatora Juíza Maria Lúcia Cardoso Magalhães)
"Tendo sofrido três lesões no joelho enquanto laborava para o Reclamado e, considerando não ter o reclamado contratado o seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais a ele vinculados, cujo prêmio corresponde à importância total anual da remuneração ajustada, devido, na forma do art. 45 da Lei 9.615/98, o pagamento de indenização que substituía o prêmio do seguro, no importe de 12 salários do autor, já que corresponde sua remuneração total anual." (Processo 00283-2003-007-03-00-9 RO – Terceira Turma do TRT 3ª Região, publicação 29/11/2003, Relatora Juíza Maria Lúcia Cardoso Magalhães)
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Assim, a não contratação do seguro, implica no dever do Clube em indenizar substitutivamente, conforme determina a Lei Civil em vigor.
Cabe aqui trazer à colação a sentença da lavra da Juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em sentença proferida no dia 04 de março de 2004, nos autos do processo 01809-2003-108-03-00-2 onde a magistrada elucida:
"Especificamente quanto aos atletas, a norma especial – Lei 9615/98 – foi expressa em elevar a garantia individual a integridade física, mental ou sensorial, não exigindo a acumulação das três hipóteses. E mais. Determinou às entidades de prática desportiva a contratação de seguro de acidentes do trabalho em prol dos atletas profissionais a ela vinculados, no intuito de "cobrir" os riscos a que estão sujeitos, prevendo, também literalmente, que a omissão empresária ensejaria a indenização correspondente ao valor da apólice estabelecida no texto legal. Não há como se olvidar, pois, que o legislador desvinculando o atleta como objeto de direito – res – galgou-o ao posto de sujeito de direitos, assegurando-lhe até mesmo a possibilidade de comprar o próprio passe.
Ainda, neste viés evolutivo, o ordenamento jurídico pátrio reconheceu que o exercício das atividades de atleta expõe o desportista, com maior freqüência, a riscos quanto a sua integridade física, mental e sensorial. E uma vez ocorrido sinistro de qualquer uma das searas aludidas, emergem como óbice à prática desportiva.
Em uma análise sucinta e objetiva, mas em consonância com a interpretação sistemática, a obrigação imposta pela Lei 9.615/98 ao contratante – ora reclamado – visa possibilitar a efetiva execução das atividades contratadas junto ao atleta – ora reclamante. Assim é que a Lei 9.615/98 ao estipular a apólice obrigatória em prol dos atletas consolidou como acidente de trabalho as lesões sofridas pelo atleta na execução das atividades pactuadas, convergindo para o disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, d.m.v., afastou qualquer discussão exegética, da garantia também à categoria profissional diferenciada ora em comento. E, note-se, justamente diante da natureza das tarefas – tais como treinos regulares e em grupo, participação em competições e demais atividades periféricas correlacionadas a Lei 9.615/98, não se exigiu a culpa empresária para o dano.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva.
Uma vez ocorrido o dano nos moldes estabelecidos na Lei 9.615/98, à ausência de seguro, responderá o Clube ou entidade desportiva pela respectiva indenização. Inteligência dos arts. 8º e 45 da Lei 9.615/98, art. 159 do CCB então vigente, e, ainda, do art. 7º, XXII, da Carta Magna.
Verifica-se, pois, que a responsabilidade em indenizar é objetiva e qualquer lesão que o atleta venha a sofrer no exercício de sua profissão configura o direito de ser indenizado na forma do artigo 45 da Lei 9.615/98.
Segundo a professora, jurista e magistrada Alice Monteiro de Barros, até mesmo a distensão muscular é uma doença profissional:
"15 – DOENÇA PROFISSIONAL. DISTENSÃO MUSCULAR
A distensão muscular é tida como acidente do trabalho, enquadrando-se como doença profissional" [02]
A indenização, correspondente às lesões sofridas, tomará como valor para fins de cálculo o valor da remuneração mensal do atleta, conforme previsto na legislação e comentada por Álvaro Mello Filho, como vemos:
"A "indenização mínima" conforme especificação do parágrafo único do art. 45, há de corresponder à importância total anual da remuneração ajustada."
Ainda, há que se deixar claro que o número de indenizações a ser recebidas pelo atleta não foi restringida pela legislação específica. Isto quer dizer que se um atleta sofrer cinco sinistros em um mesmo ano ele deverá receber a indenização mínima correspondente a 13 (treze) salários para cada lesão.
Apesar de aparentemente tal medida não parecer justa, principalmente para as entidades de prática desportiva, há que se levar em consideração primeiramente o caráter protetivo da nossa legislação pátria, que evidentemente tutela a vida e a saúde em primeiro lugar. Em segundo nota-se que os clubes auferem vultuosas quantias, tanto em renda direta, quanto indireta, como por exemplo venda de ingressos, venda de material esportivo, recebimento de patrocínios, etc.
Assim, os clubes devem sim contratar empresa seguradora, conforme determina o artigo 45 da Lei 9.615/98 uma vez que a não contratação de tal seguro, associada à negativa dos clubes em indenizar substitutivamente corresponde a pode punir duplamente o atleta que se lesionou enquanto exercia suas atribuições profissionais.


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