DECRETO N.° 6.410 - DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.
Estabelece normas para eleição de diretor e vice-diretor das escolas públicas municipais de Montenegro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1.º A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo diretor, em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC e com as deliberações do conselho escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 2.º Os diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta e uninominal.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, a coletividade formada por:
I todos os professores em efetivo exercício na unidade escolar;
II todos os funcionários em efetivo exercício na unidade escolar;
III todos os alunos e outras modalidades correspondentes do Ensino Fundamental e alunos da modalidade "Educação de Jovens e Adultos", regularmente matriculados e frequentes;
IV pai/mãe ou responsável legal pelo aluno regularmente matriculado e frequente;
V todos os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3.º As eleições acontecerão nas unidades escolares que tiverem mais de 5(cinco) professores em efetivo exercício.
Art. 4.º Poderá candidatar-se a diretor o docente lotado na SMEC e em exercício na unidade escolar, que preencha os seguintes requisitos:
I possuir 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
II atender às demais exigências previstas no Plano de Carreira do Magistério público municipal, Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003;
III comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função;
IV apresentar plano de ação para implantação junto à comunidade escolar;
V concordar expressamente com a candidatura.
§ 1.º Não poderá concorrer à função de diretor o membro do magistério público municipal que esteja cumprindo penalidades de processo administrativo disciplinar; aquele que exerceu ou exerce a função de diretor há mais de 3 (três) anos, ou tenha exercido nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 2.º Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma unidade escolar.
§ 3.º Caso não haja candidato entre os integrantes do corpo docente da escola, o diretor será nomeado, para o mandato, até o próximo processo eleitoral.
Art. 5.º Terão direito a voto:
I todos os integrantes do magistério lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e em exercício na unidade escolar;
II todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e em exercício na unidade escolar;
III todos os alunos, regularmente matriculados, maiores de 16 (dezesseis) anos.
IV o pai/mãe ou responsável legal pelo aluno menor de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo único. O eleitor não poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Art. 6.º As eleições ocorrerão de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sempre no mês de dezembro e no ano de publicação desta lei, o mandato terá duração de 1(um) ano.
Parágrafo único. A posse dos eleitos acontecerá no mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 7.º O mandato do diretor e vice-diretor será de 2 (dois) anos admitindo-se a recondução, mediante eleição somente uma vez à exceção do primeiro mandato que terá duração de 1 (um) ano, observado o art. 4.º, §1.º.
§ 1.º O docente que exerceu por 2 (dois) mandatos a função de diretor não poderá compor candidatura na eleição seguinte, independente da função a que quiser concorrer.
§ 2.º O docente que exerceu por 2 (dois) mandatos a função de vice-diretor poderá compor candidatura na eleição seguinte, somente para o cargo de diretor, candidatando-se para apenas mais um mandato..
Art. 8.º O início do mandato ocorrerá na mesma data em todas as unidades escolares.
Art. 9.º A vacância da função de diretor ocorrerá por:
I renúncia;
II aposentadoria;
III falecimento;
IV destituição;
V exoneração;
VI licença para tratar de interesse particular, conforme constante da Lei Complementar n.º 2.635, de 4 de maio de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município;
VII licença prêmio, prevista na LC n.º 2.635, de 1990.
Art. 10. A destituição do diretor ou do vice-diretor eleitos somente poderá ocorrer motivadamente:
I após sindicância, em que lhe seja assegurado o direito de defesa em face de ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e não cumprimento das normas emanadas da SMEC;
II por descumprimento de atribuições e responsabilidades consignadas no Regimento Escolar.
§ 1.º O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e/ou documentada, poderá propor a instauração de sindicância para fins previstos neste artigo.
§ 2.º O Prefeito Municipal poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
Art. 11. O processo de escolha dos diretores das escolas municipais será coordenado:
I no âmbito da escola, por uma Comissão Eleitoral Escolar;
II no âmbito da rede municipal, por uma Comissão Eleitoral Municipal, composta conforme o que dispõe o art. 27.
Art. 12. A Comissão Eleitoral Escolar, referida no art. 11, será instalada na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do diretor e terá composição paritária, com um representante de cada segmento que compõe a comunidade escolar e elegerá seu presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1.º Os membros da Comissão Eleitoral Escolar serão indicados pelos respectivos segmentos, através de eleição, em assembleias convocadas pelo Presidente do Conselho Escolar.
§ 2.º Somente poderão compor a Comissão Eleitoral Escolar como representantes de seu segmento, os alunos com idade mínima de 18 (dezoito) anos, regularmente matriculados e frequentes.
§ 3.º Nas escolas de educação infantil um pai ou mãe ou responsável legal representará o segmento alunos.
§ 4.º Da eleição será lavrada ata assinada pelos membros da Comissão Eleitoral Escolar e arquivada na escola.
§ 5.º Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à Comissão Eleitoral Escolar no ato de sua ocorrência e decidida de imediato e encaminhada à Comissão Eleitoral Municipal no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13. Os trabalhos da Comissão Eleitoral Escolar serão registrados em ata.
Art. 14. Os membros do magistério integrantes da Comissão Eleitoral Escolar não poderão ser candidatos a diretor do estabelecimento de ensino.
Art. 15. A comunidade escolar, com direito de votar, será convocada pela Comissão Eleitoral Escolar através de edital.
Art. 16. O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
I pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
II dia, hora e local de votação;
III credenciamento de fiscais de votação e apuração;
IV outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de escolha.
Art. 17. Tão logo publicado o edital, a Comissão Eleitoral Escolar se encarregará da condução do pleito na unidade escolar.
Art. 18. A Comissão Eleitoral Escolar remeterá aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização da votação.
Art. 19. O candidato a diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral Escolar, até 10 (dez) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:
I comprovante de tempo de efetivo exercício no magistério público municipal;
II declaração escrita de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
III propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas.
Art. 20. A Comissão Eleitoral Escolar credenciará até 1 (um) fiscal, por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
Art. 21. Caberá à Comissão Eleitoral Escolar:
I constituir mesas eleitorais, escrutinadores necessários a cada segmento, com um presidente e um secretário para cada mesa, escolhidos dentro da comunidade escolar;
II providenciar todo o material necessário ao processo de eleição;
III orientar previamente os mesários sobre o processo de eleição;
IV definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas de forma a garantir a participação da comunidade escolar.
Art. 22. O candidato poderá ser impugnado e perderá o direito de concorrer, caso o mesmo cometa as seguintes irregularidades:
I inscrever-se fora do prazo;
II fizer propaganda incompatível com o seu plano e metas de ação;
III usar indevidamente o poder de autoridade, abusando do exercício da função.
Art. 23. A ata da mesa será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa eleitoral escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e contados os votos.
Art. 24. A ata da votação será lavrada e assinada pelos membros da Comissão Eleitoral Escolar e pelos fiscais, devendo ser arquivada na escola juntamente com a documentação relativa ao processo da eleição.
§ 1.º A Comissão Eleitoral Escolar publicará e divulgará o registro dos candidatos no 1.º dia útil após o encerramento do prazo das inscrições.
§ 2.º Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar o candidato que não satisfaça os requisitos desta lei fundamentadamente e por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação a que se refere o § 1.º.
§ 3.º Na escola em que não houver impugnações a Comissão Eleitoral Escolar, de imediato, homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4.º Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do término do prazo de que trata o § 2.º.
Art. 25. A Comissão Eleitoral Escolar disporá da relação dos integrantes votantes da comunidade escolar.
Art. 26. Concluído o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral Escolar comunicará os resultados ao diretor da escola que, em 3 (três) dias, dará ciência dos mesmos à SMEC.
Art. 27. A Comissão Eleitoral Municipal que atuará em grau de recurso será constituída e instalada por iniciativa do Secretário Municipal de Educação e Cultura, com competência para decidir, no prazo de 36 (trinta e seis) horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral Escolar, com a seguinte composição:
I o Secretário Municipal de Educação e Cultura, e ou 1 (um) diretor;
II um representante da Procuradoria-Geral do Município;
III um representante dos conselhos escolares que será escolhido dentre os indicados.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão será escolhido entre seus membros.
Art. 28. O voto será direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
Art. 29. Será considerado eleito o candidato que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1.º Ocorrendo empate no primeiro lugar, assumirá a direção o candidato que for o mais idoso e, persistindo o empate, o que tiver mais tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino.
§ 2.º Candidatura única deverá obter a votação da maioria simples.
§ 3.º A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais - alunos for de 30% (trinta por cento) e do segmento magistério - servidores atingir 50% (cinquenta por cento), do respectivo universo de eleitores e caso um dos segmentos não atingir o percentual previsto, processar-se-á nova votação dentro de 8 (oito) dias.
§ 4.º Na hipótese de haver mais de dois candidatos e de nenhum alcançar o percentual de votos previstos no caput deste artigo, far-se-á nova votação em 2.º turno, até 8 (oito) dias após a proclamação dos resultados.
Art. 30. É vetada a utilização de recursos financeiros, da Unidade Educativa, para divulgação do candidato.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua aplicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de dezembro de 2013.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra.
PAULO AZEREDO, Prefeito Municipal.
REJANI CRISTINI J. DE MELLO, Secretária Geral.

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