Programa de Recuperação de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas de Montenegro


Prefeito Paulo Azeredo institui Programa de Recuperação de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas


Na segunda-feira, 19/8, o prefeito sancionou a Lei nº 5804, que teve aprovação pela Câmara de Vereadores.

Agora, Pessoas Físicas e Jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados ou reparcelados, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, serão beneficiados pelo Programa de Recuperação de Créditos Municipais.

Para participar do Programa, o contribuinte deve assinar Termo de Confissão de Dívida, que consolidará em regime especial, os débitos fiscais, com 100% de remissão da multa moratória e com remissão escalonada dos juros, de acordo com o número de parcelas e percentual de entrada, a ser escolhido conforme os seguintes parâmetros:

- Pagamento à vista: 60% de remissão dos juros;

- Parcelamento em até 6 meses: entrada de 50% do valor total do débito, com remissão de 50% dos juros;

- Parcelamento em até 12 meses: entrada de 40% do valor devido, com remissão de 40% dos juros;

- Parcelamento em até 24 meses: entrada de 30% do valor devido, com remissão de 30% dos juros;

- Parcelamento em até 36 meses: entrada de 20% do valor devido, com remissão de 20% dos juros;

- Parcelamento em até 48 meses: entrada de 10% do valor devido, com remissão de 10% dos juros;

- Parcelamento em até 60 meses: entrada correspondente à primeira parcela, com remissão de 5% dos juros.

A opção pelo Programa de recuperação de créditos Municipais pode ser formalizada até 31 de dezembro de 2013 e será fixado o valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00. Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as parcelas não pagas até o encerramento do ano civil, será corrigido pela Unidade de Referência Municipal ¿ URM, quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício.

Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado, incidirão juros moratórios de 1% ao mês. Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada, será de responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao Cartório do Foro Local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o município requererá a suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas. O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente até o limite de meses do parcelamento.

O atraso de 120 dias no pagamento das parcelas da dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará vencimento antecipado das demais parcelas, tornando-as líquidas e exigíveis e, determinando em sua imediata execução judicial ou o imediato prosseguimento da execução fiscal.

A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados a:

- apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU;

- apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ¿ ISSQN, movimentação do último exercício, Declaração de Imposto de Renda;

- a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável e irretratável dos valores consolidados.

Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação desta Lei que entra em vigo no ato de sua publicação.