Programa de Recuperação de Créditos Municipais PF e PJ
Prefeito Paulo Azeredo assinou Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas.
Para participar do Programa, o contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que consolida, em regime especial, os débitos fiscais, com remissão da multa moratória e escalonada dos juros, de acordo com o número de parcelas e percentual de entrada, a ser escolhido conforme os seguintes parâmetros:
I pagamento à vista: 60% de remissão dos juros;
II para parcelamento em até 6 meses: entrada de 50% do valor total devido, com remissão de 50% dos juros;
III parcelamento em até 12 meses: entrada de 40% do valor total devido, com remissão de 40% dos juros;
IV parcelamento em até 24 meses: entrada de 30% do valor total devido, com remissão de 30% dos juros;
V parcelamento em até 36 meses: entrada de 20% do valor total devido, com remissão de 20% dos juros;
VI parcelamento em até 48 meses: entrada de 10% do valor total devido, com remissão de 10% dos juros;
VII parcelamento em até 60 meses, com entrada correspondente a primeira parcela, com remissão de 5% dos juros.
§ 1.º A opção pelo Programa de Recuperação dos Créditos Municipais poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2013;
§ 2.º Será fixado valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 ;
§ 3.º Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as parcelas não pagas até o encerramento do ano civil, será corrigido pela Unidade de Referência Municipal URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício seguinte;
§ 4.º Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5.º Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será de responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao Cartório do Foro local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 6.º Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o município requererá a suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas.
§ 7.º O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente até o limite de meses do parcelamento.
O atraso de 120 dias no pagamento das parcelas da dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará vencimento antecipado das demais parcelas, tornando-as líquidas e exigíveis e, determinando em sua imediata execução judicial ou o imediato prosseguimento da execução fiscal.
A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados a:
I apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU;
II apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do último exercício, Declaração de Imposto de Renda;
III a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável e irretratável dos valores consolidados;
IV outros, conforme regulamento.
Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação desta Lei.
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