Dependentes de drogas e álcool são passíveis de internação obrigatória


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1° - O art. 29 do Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, que aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 29. Os dependentes de drogas, de inebriantes em geral ou de bebidas alcoólicas, independentemente da idade, são passíveis de internação obrigatória por ordem judicial, por tempo determinado ou não, a pedido da família, responsável legal ou do Ministério Público, quando comprovada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. (NR)”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. 


Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.


         JUSTIFICATIVA


O fenômeno social mais preocupante desse início de século no Brasil é a escalada do uso e abuso de drogas, em razão da multidimensionalidade que apresenta. A droga é hoje um impeditivo à paz social, pois gera intranquilidade no seio das famílias, na Saúde e na Segurança Pública. É inequívoca a relação entre o binômio droga/criminalidade e o seu peso na movimentação da máquina da violência