Justiça Eleitoral determina o recolhimento de material de propaganda em Montenegro



Coligação Administração de Verdade  pede a não veiculação, no horário gratuito e em santinhos e panfletos, da coligação Aliança com o Povo que reuniria PDT-PSOL-PR-DEM

  Trata-se de representação movida pela COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE (PP/PSB/PCdoB/PRB/PSD/PTB) contra COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO (PDT/PSOL) e seu candidato à eleição majoritária, PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, tendo em vista a divulgação de propaganda eleitoral pela coligação aludindo que o candidato Paulo Azeredo, e seu vice Aldana, concorrem pela coligação Aliança com o Povo – PDT/PSOL/PR/DEM, quando engloba tão somente os partidos PDT e 
PSOL. Entendeu que tal agir, confunde e induz ao erro o eleitor. Afirmou que 
esta conduta afronta à legislação eleitoral, pois difundida em faixas, bandeiras, adesivos e outros. 



 Requereu o deferimento de medida liminar para determinar que os representados efetuem o imediato recolhimento de todo o material de propaganda política de sua responsabilidade instalado em imóveis particulares, afixado, distribuído, confeccionado, inutizando-o, se contiver a informação de que a coligação Aliança com o Povo é formada pelos partidos PDT-PSOL-PR-DEM, quando em verdade somente é composta pelo PDT e PSOL. 





Requereu também que se determine aos representados que se abstenham de veicular
em rádio ou televisão qualquer propaganda eleitoral mencionando a coligação inexistente com os partidos DEM e PR, seja de forma falada, imagem ou legenda. Juntou documentos.

Em verdade, da análise dos documentos juntados com a representação, verifica-se que os representados vêm divulgando propaganda eleitoral mencionando que os partidos políticos que compõem a Coligação Aliança com o Povo são quatro: PDT, PSOL, DEM e PR, quando, em verdade, até o momento, a Coligação tem deferimento em sua composição somente os partidos PDT e PSOL.




Assim, tendo em vista a constatação desta infração, deve ser deferido liminarmente a medida postulada.

MEDIDA LIMINAR




Diante do exposto, DEFIRO liminarmente a medida para determinar que os representados efetuem, no prazo de 24 horas, o recolhimento de todo o material de propaganda política de sua responsabilidade instalado em imóveis particulares, afixado, distribuído, confeccionado, inutizando-o, se contiver a informação de que a coligação Aliança com o Povo é formada pelos partidos PDT-PSOL-PR-DEM, quando em verdade, até o momento, somente é composta pelo PDT e PSOL. Outrossim, DETERMINO aos representados que se abstenham de veicular em rádio ou televisão qualquer propaganda eleitoral mencionando a coligação inexistente com os partidos DEM e PR, seja de forma falada, imagem ou legenda.