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Foi publicado no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, que dispõe:
Lei de n° 3.359 de 07/01/02 / Depósitos Antecipados
Art.1°
Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art 2°
Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art 3°
Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art 4°
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