GOVERNO LULA LEGALIZA SACOLEIROS


Governo publica lei dos sacoleiros, que cria regime para produtos do Paraguai


- A lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, foi publicada nesta sexta-feira (9) no Diário Oficial da União. Trata-se da lei que ficou conhecida como "projeto de sacoleiros", enquanto tramitava na Câmara dos Deputados e no Senado.

Ela institui o RTU (Regime de Tributação Unificada) na importação, por via terrestre, de produtos advindos do Paraguai. Apenas podem aderir ao regime as microempresas optantes pelo Simples Nacional, mas estas não estão obrigadas a tal.

Além disso, somente poderão ser importados os produtos indicados pelo Poder Executivo, estando vedadas as mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, armas e munições, fogos de artifício, explosivos, bebidas - inclusive alcoólicas - cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo - inclusive suas partes e peças -, medicamentos, pneus, bens usados e produtos cuja importação está suspensa ou foi proibida no Brasil.

Tributos
O Regime de Tributação Unificada implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação, com alíquota única de 42,25%:

* Imposto de Importação;


* IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);


* Cofins-Importação (Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior);


* Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

Os impostos e contribuições serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

Ainda de acordo com o texto da lei, o regime poderá incluir o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido pelo optante, desde que o estado em questão ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU, mediante convênio.

IPI
Segundo explicações da FISCOSoft, a Lei nº 11.898 de 2009 também traz a informação de que os produtos industrializados na área de livre comércio de importação e exportação, de que tratam as Leis nºs 7.965 de 1989, 8.210 de 1991, 8.387 de 1991, e 8.857, de 1994, ficam isentos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

No entanto, o benefício aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Além disso, a isenção somente se aplica aos produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul, ou agrossilvopastoril.

Mais uma vez, determinados produtos foram excluídos do benefício: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, com exceção daqueles classificados nas posições 3303 a 3307 da NCM (perfumes e águas-de-colônia, produtos de beleza ou de maquilagem, preparações capilares, preparações para higiene bucal ou dentária, preparações para barbear, dentre outros), se destinados exclusivamente a consumo interno nas áreas de livre comércio mencionadas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais.


FONTE: InfoMoney Karin Sato