Conta conjunta. Só um responde. Quando?
por Andréia Fernandes
O sr. Furtado, o Consumidor, tem dois filhos. Um deles, Furtado Jr., abriu uma conta bancária em conjunto com a sua irmã, M. Furtado. O rapaz viajou para o exterior, a serviço do governo brasileiro por alguns meses. Enquanto isso, por aqui, sua irmã passou alguns cheques sem fundo da conta conjunta.
Quando o patriótico moço regressou da missão oficial, o estrago estava feito: o seu nome foi parar nos órgãos de proteção ao crédito e no temido cadastro de emitentes de cheques sem fundo do Banco Central. É que, como se tratava de conta conjunta, o banco não quis saber: mandou o nome dos dois titulares da conta para a “lista negra”.
Furtado Jr. entrou com uma ação na Justiça contra a instituição financeira, pedindo indenização por dano moral, alegando que não tinha nada a ver com os gastos irresponsáveis de sua irmã e que não assinou nenhum dos “borrachudos” que foram mandados de volta pelo banco. Ganhou a causa em todas as instâncias. E, no último julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação que o banco já tinha sofrido nas instâncias inferiores, e mandou a instituição financeira pagar cerca de R$ 18 mil de danos morais ao filho do sr. Furtado.
Anote: repetidamente o STJ tem deixado claro suas decisões de “que o co-titular de conta corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos na instituição financeira, não se tornando responsável pelas cártulas emitidas pelo outro correntista”. Versão para o português: somente o titular da conta conjunta que emite e assina o cheque pode ter o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, servindo a conta bancária de ambos os correntistas para movimentação e saques normais do saldo bancário.
A mesma regra vale para marido e mulher quando um deles emite cheque sem fundos da conta bancária conjunta, e o banco manda os dois para o pelourinho da Serasa ou do SPC. A vítima do abuso do banco terá danos morais garantidos, conforme entendimento pacífico (jurisprudência) dos tribunais.
Mais: durante anos, o Banco Central, em geral, gentil com as instituições financeiras, permitiu que elas negativassem ambos os titulares da conta conjunta. E, somente no fim de 2006, os gênios do governo ligados ao Banco Central decidiram proibir os bancos de negativar o nome do correntista que não emitiu o cheque sem fundo, no caso de conta conjunta (Circular 3334, Banco Central, de 7/12/06).
Importante: mesmo que o Banco Central mude de idéia e volte a autorizar o abuso da negativação do co-titular da conta conjunta, a vítima do abuso poderá continuar exigindo a reparação moral na Justiça, pois se trata de um dano que deve ser indenizado independentemente norma do Banco Central.
Fonte: Estadão.com.br
por Andréia Fernandes
O sr. Furtado, o Consumidor, tem dois filhos. Um deles, Furtado Jr., abriu uma conta bancária em conjunto com a sua irmã, M. Furtado. O rapaz viajou para o exterior, a serviço do governo brasileiro por alguns meses. Enquanto isso, por aqui, sua irmã passou alguns cheques sem fundo da conta conjunta.
Quando o patriótico moço regressou da missão oficial, o estrago estava feito: o seu nome foi parar nos órgãos de proteção ao crédito e no temido cadastro de emitentes de cheques sem fundo do Banco Central. É que, como se tratava de conta conjunta, o banco não quis saber: mandou o nome dos dois titulares da conta para a “lista negra”.
Furtado Jr. entrou com uma ação na Justiça contra a instituição financeira, pedindo indenização por dano moral, alegando que não tinha nada a ver com os gastos irresponsáveis de sua irmã e que não assinou nenhum dos “borrachudos” que foram mandados de volta pelo banco. Ganhou a causa em todas as instâncias. E, no último julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação que o banco já tinha sofrido nas instâncias inferiores, e mandou a instituição financeira pagar cerca de R$ 18 mil de danos morais ao filho do sr. Furtado.
Anote: repetidamente o STJ tem deixado claro suas decisões de “que o co-titular de conta corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos na instituição financeira, não se tornando responsável pelas cártulas emitidas pelo outro correntista”. Versão para o português: somente o titular da conta conjunta que emite e assina o cheque pode ter o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, servindo a conta bancária de ambos os correntistas para movimentação e saques normais do saldo bancário.
A mesma regra vale para marido e mulher quando um deles emite cheque sem fundos da conta bancária conjunta, e o banco manda os dois para o pelourinho da Serasa ou do SPC. A vítima do abuso do banco terá danos morais garantidos, conforme entendimento pacífico (jurisprudência) dos tribunais.
Mais: durante anos, o Banco Central, em geral, gentil com as instituições financeiras, permitiu que elas negativassem ambos os titulares da conta conjunta. E, somente no fim de 2006, os gênios do governo ligados ao Banco Central decidiram proibir os bancos de negativar o nome do correntista que não emitiu o cheque sem fundo, no caso de conta conjunta (Circular 3334, Banco Central, de 7/12/06).
Importante: mesmo que o Banco Central mude de idéia e volte a autorizar o abuso da negativação do co-titular da conta conjunta, a vítima do abuso poderá continuar exigindo a reparação moral na Justiça, pois se trata de um dano que deve ser indenizado independentemente norma do Banco Central.
Fonte: Estadão.com.br
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