ROUBO DE CARRO

Supermercado paga R$ 40 mil por roubo de carro
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um supermercado e da administradora de seu estacionamento, que terão de indenizar um consumidor em R$ 35 mil por danos materiais e em R$ 5 mil, por danos morais, pelo roubo de seu carro dentro do estabelecimento.

No dia 1º de dezembro de 2005, o consumidor foi ao supermercado com sua namorada e, após deixar o carro no estacionamento pago, se dirigiu às lojas. No caminho, foi abordado por um assaltante armado, que o ameaçou, exigindo os documentos e a chave do carro, que foi roubado.

O consumidor entrou com ação contra o supermercado e a administradora do estacionamento, pleiteando danos morais, além de danos materiais correspondentes ao valor do carro, que havia comprado sete meses antes.

O supermercado, em sua contestação, argumentou que a responsabilidade pelo estacionamento é da empresa com a qual mantém um contrato de terceirização. Além disso, alegou que a ocorrência de assalto se configura em caso fortuito ou força maior, sendo imprevisível, o que o isentaria de indenizar.

A administradora do estacionamento, por sua vez, argumentou que, por cláusula contratual, é responsável pelo estacionamento no período de 7h até as 19h, e o assalto aconteceu às 21h.

As teses de ambas as empresas não foram acolhidas pelo juiz de 1ª instância, que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Inconformadas, as empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que não tinham responsabilidade sobre a vigilância do carro, pedindo a exclusão de sua responsabilidade ou a diminuição do valor a indenizar. Os desembargadores do TJ, por sua vez, mantiveram a decisão da primeira instância.

Fonte: Redação TerraROUBO DE CARRO